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Artigo 889 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 889

A execução da sentença, sendo líquida a condenação, instaurar-se-á por mandado em que será transcrita a sentença exequenda.

§ 1º

Sendo ilíquida a condenação, proceder-se-á primeiro à sua liquidação, na forma do Título II dêste Livro.

§ 2º

O fato de ser a sentença ilíquida em parte não impedirá a imediata execução da parte líquida.