Artigo 888, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 888
Ficarão sujeitos à execução os bens:
I
do sucessor singular, se se tratar de ação real;
II
do sócio, nos têrmos da legislação civil e comercial;
III
do vencido, quando em poder de terceiro;
IV
da mulher casada, nos casos em que os seus bens próprios, ou a sua meação, respondam pela dívida;
V
alienados ou hipotecados em fraude de execução.