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Artigo 888, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 888

Ficarão sujeitos à execução os bens:

I

do sucessor singular, se se tratar de ação real;

II

do sócio, nos têrmos da legislação civil e comercial;

III

do vencido, quando em poder de terceiro;

IV

da mulher casada, nos casos em que os seus bens próprios, ou a sua meação, respondam pela dívida;

V

alienados ou hipotecados em fraude de execução.