Artigo 887, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 887
A sentença poderá ser executada contra o vencido, seus herdeiros ou sucessores universais e contra o fiador judicial.
Parágrafo único
O fiador, que houver pago, poderá, no mesmo processo, executar o afiançado.