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Artigo 886 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 886

Se, dentro em trinta (30) dias contados da data em que se tornar exequivel a sentença, o vencedor não lhe promover a liquidação ou execução, o vencido poderá citá-lo para instaurar a execução no prazo de dez (10) dias, sob pena de não responder pelos juros da móra e danos resultantes de força maior.