Artigo 886 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 886
Se, dentro em trinta (30) dias contados da data em que se tornar exequivel a sentença, o vencedor não lhe promover a liquidação ou execução, o vencido poderá citá-lo para instaurar a execução no prazo de dez (10) dias, sob pena de não responder pelos juros da móra e danos resultantes de força maior.