Artigo 884 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 884
Compete a execução da sentença: I) ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua competência originária (Constituição, art. 101, nº I, letra h); II) aos Tribunais de Apelação, nas causas de sua competência originária; III) ao juiz da ação; IV) no juiz que houver homologado a sentença exequenda.