Artigo 882, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 882
Serão exequíveis as sentenças: I) quando transitadas em julgado; II) quando recebido o recurso no efeito somente devolutivo.
Parágrafo único
Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.030, de 1969).