Artigo 880 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 880
O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas (2) sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.