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Artigo 879, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 879

Preferirá aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.

Parágrafo único

O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.