Artigo 879, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 879
Preferirá aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.
Parágrafo único
O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.