Artigo 878 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 878
Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á, a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os juízes vencidos na preliminar.