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Artigo 878 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 878

Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á, a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os juízes vencidos na preliminar.