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Artigo 877, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 877

Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão da preliminar ou da prejudicial.

Parágrafo único

Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. Para esse efeito, o relator ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, afim de que este mande suprir a nulidade.

Art. 877, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.608 /1939