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Artigo 876, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 876

Se houver agravo no auto do processo, os juizes o decidirão preliminarmente, mandando repará-lo como lhes parecer justo.

§ 1º

Salvo quando deva influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o Tribunal ordenará a conversão do julgamento em diligência, determinando, por intermédio do relator, as medidas necessárias à reparação do agravo.