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Artigo 875 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 875

Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto. (Redação dada pela Lei nº 2.970, de 1956).

§ 1º

As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946). Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 2º

Proferido o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator, ou, vencido êste, o revisor.

Art. 875 do Decreto-Lei 1.608 /1939