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Artigo 874, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 874

Nas apelações, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, revistas e ações rescisórias, será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.

§ 1º

Exarado o relatório nos autos, serão êstes conclusos ao revisor, que os devolverá em vinte (20) dias, declarando concordar com o relatório, ou retificando-o.

§ 2º

Nos embargos de nulidade ou infrigentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório, e as distribuirá entre os Juízes que compuserem o Tribunal competente para o julgamento. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).