JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 873 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 873

Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta o oito (48) horas, à conclusão do relator, que os examinará, restituindo-os à Secretaria com a nota de "visto", ou, se se tratar de agravo de instrumento ou de petição, com o pedido de dia para julgamento. O prazo para exame dos autos será de uma sessão, quando se tratar de desistências, deserções, suspeições, habilitações e incidentes em geral; de trinta (30) dias, nos demais casos.