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Artigo 872, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 872

A distribuição far-se-á de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, observados os seguintes princípios:

I

distribuição obrigatoria e alternada;

II

quando forem dois ou mais os processos, a distribuição será feita em público, e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso; (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

III

verificados os números de ordem dos processos o presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo os que fôr retirando da urna, na ordem de antigüidade dos juízes que compuserem o Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).