Artigo 872 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 872
A distribuição far-se-á de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, observados os seguintes princípios:
I
distribuição obrigatoria e alternada;
II
quando forem dois ou mais os processos, a distribuição será feita em público, e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso; (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
Parágrafo único
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III
verificados os números de ordem dos processos o presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo os que fôr retirando da urna, na ordem de antigüidade dos juízes que compuserem o Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).