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Artigo 871 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 871

Preparados os autos, ou verificada a dispensa de preparo, serão apresentados, na primeira sessão de julgamento, ao presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na forma do art. 872. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).