Artigo 870, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 870
Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o respectivo preparo. (Redação dada pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 1º
Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo ou Tribunal "a quo". (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior a conta do preparo será feita, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, pelo contador do Tribunal ou Juízo, correndo, da devolução dos autos, o prazo para o pagamento do mesmo o que se fará mediante entrega ao funcionário competente da Secretaria do Tribunal ou ao escrivão de uma ordem de pagamento, bancária ou postal do valor da conta, em favor da Secretaria do Tribunal "ad quem", e que será reunida aos autos. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 3º
Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal "ad quem" dentro de 24 (vinte quatro) horas. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 4º
para a execução do disposto nos parágrafos 1º e 2º, as Secretarias dos Tribunais nos Estados farão publicar pelo menos 2 (duas) vêzes por ano, nos respectivos órgãos oficiais, as tabelas para cobrança de preparo organizadas pelo Supremo Tribunal Federal de Recursos. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência
§ 5º
Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964). Vigência