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Artigo 867 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 867

A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). Não os havendo, tirar-se-á carta de sentença para a execução (art. 890). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).