Artigo 865 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 865
Interposto perante o presidente do Tribunal de Apelação, este, se julgar que é caso de recurso extraordinário, mandará abrir vista dos respectivos autos sucessivamente ao recorrente e ao recorrido para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)