Artigo 862 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 862
Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial. A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.
§ 1º
Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§ 2º
O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§ 3º
Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.
§ 4º
Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.
§ 5º
Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).