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Artigo 857 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 857

Concluido o traslado e junto aos autos do recurso, o recorrente e o recorrido terão, cada um, o prazo de cinco (5) dias para razões, findos os quais, e independentemente de novas intimações, os autos serão preparados, dentro em três (3) dias, e apresentados ao presidente do Tribunal para distribuição.