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Artigo 856 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 856

No prazo de três (3) dias, contados da intimação, o recorrido poderá indicar as peças dos autos que devam ser trasladadas.

Parágrafo único

Será de dez (10) dias o prazo para trasladação.