Artigo 853, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 853
Conceder-se-á recursos de revista nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas ou mais câmaras, turmas ou grupos de câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das câmaras, turmas ou grupos de câmaras, que contrariar outro julgado, também final, das câmaras cíveis reunidas. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 1º
Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma câmara, turma ou grupo de câmaras, que a adotou, ou as câmaras cíveis reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar. (Incluído pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 2º
A competência para o julgamento de recurso, em cada caso, será regulada pela Lei. (Incluído pela Lei nº 1.661, de 1952).
§ 3º
Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista. (Incluído pela Lei nº 4.333, de 1964).