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Artigo 851 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 851

Caberá agravo no auto do processo das decisões:

I

que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;

II

que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;

III

que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;

IV

que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.