Artigo 851 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 851
Caberá agravo no auto do processo das decisões:
I
que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;
II
que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;
III
que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;
IV
que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.