Artigo 85 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 85
Serão representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo síndico ou liquidatário; a herança, pelo inventariante salvo, quando dativo; a herança vacante ou jacente, pelo seu curador.