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Artigo 845, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 845

Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, se houver. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º

O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º

Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 3º

Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 4º

O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 5º

Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 6º

Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 7º

Se o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).