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Artigo 844, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 844

O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:

I

a exposição do fato e do direito;

II

as razões do pedido de reforma da decisão;

III

a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.