Art. 842
Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões;
I
que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;
II
que julgarem a exceção de incompetência;
III
que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;
IV
que não concederem vista para embargos de terceiro, ou que os julgarem;
V
que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade;
VI
que ordenarem a prisão;
VII
que nomearem, ou destituirem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;
VIII
que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
IX
que denegarem a apelação, inclusive a de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;
X
que decidirem a respeito de êrro de conta;
XI
que concederem, ou não, a adjudicação ou a remissão de bens;
XII
que anularem a arrematação, adjudicação ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;
XIII
que admitirem, ou não, o concurso de credores. ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;
XIV
que julgarem, ou não, prestadas as contas;
XV
que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;
XVI
que negarem alimentos provisionais;
XVII
que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.
Art. 842
Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). II, que julgarem a exceção de incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). IV, que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV
que receberem ou rejeitarem "in limine" os embargos de terceiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.672, de 1965). V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). VI, que ordenarem a prisão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XI, que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XIV, que julgarem, ou não, prestadas as contas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946). XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XVI, que negarem alimentos provisionais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).