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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 84

Serão nulos os atos realizados com preterição das formalidades previstas nos arts. 80 a 82.

§ 1º

Em qualquer tempo, a requerimento da parte, ou ex-officio, o juiz deverá considerar a falta de capacidade processual ou de autorização especial, assim como a ilegitimidade do representante, marcando prazo razoável, com suspensão do processo, para que sejam integradas as representações.

§ 2º

Se da suspensão do processo resultar perigo de dano à parte incapaz, não autorizada ou sem autorização devidamente provada, ela, ou seu representante, poderá praticar os atos ulteriores, sob condição de suprir a falta no prazo que lhe for assinado.

§ 3º

Se, no prazo assinado, não for suprida a falta, o juiz decretará a nulidade do processo.