Artigo 838, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 838
Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor, pelos prazos de quinze (15) e dez (10) dias, respectivamente, seguindo-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no Título anterior.
Parágrafo único
Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).