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Artigo 838 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 838

Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor, pelos prazos de quinze (15) e dez (10) dias, respectivamente, seguindo-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no Título anterior.

Parágrafo único

Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).