Artigo 837 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 837
Independentemente de conclusão, o secretário, ou quem legalmente o substituir, promoverá a publicação, no órgão oficial, do têrmo de vista ao embargado para que impugne, por artigos, os embargos, no cinco (5) dias imediatos.