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Artigo 835, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 835

Conclusos ao relator do acórdão embargado, os autos, serão por ele remetidos à Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no início da primeira sessão, para sorteio de outro relator.

§ 1º

O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.

§ 2º

A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz, que não haja participado do primeiro julgamento.