Artigo 835, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 835
Conclusos ao relator do acórdão embargado, os autos, serão por ele remetidos à Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no início da primeira sessão, para sorteio de outro relator.
§ 1º
O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.
§ 2º
A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz, que não haja participado do primeiro julgamento.