Artigo 834 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 834
Os embargos, que poderão ser opostos nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881) no órgão oficial, serão deduzidos por artigos e entregues ao funcionário do Tribunal encarregado do protocolo.