Artigo 830, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 830
Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I
que homologarem a divisão ou a demarcação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II
que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III
que julgarem a liquidação da sentença; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV
que condenarem à prestação de alimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).