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Artigo 830, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 830

Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I

que homologarem a divisão ou a demarcação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II

que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III

que julgarem a liquidação da sentença; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV

que condenarem à prestação de alimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).