Artigo 83 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 83
Se um cônjuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poderá suprí-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveniência da demanda (arts. 625 e 626).