JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 829 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 829

Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).