Artigo 828 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 828
Vencido o prazo sem que se tenha feito a remessa dos autos, considerar-se-á deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Neste caso, o juiz restituirá ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento.