Artigo 827, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 827
Arrazoada ou não a apelação, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los à superior instância, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intimações.
§ 1º
O prazo contar-se-á da data do despacho que ordenar a remessa à do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega à Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.
§ 2º
O escrivão não será obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.