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Artigo 827, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 827

Arrazoada ou não a apelação, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los à superior instância, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intimações.

§ 1º

O prazo contar-se-á da data do despacho que ordenar a remessa à do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega à Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.

§ 2º

O escrivão não será obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.