Artigo 826 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 826
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará intimar o apelado, para oferecer em cartório as suas razões no prazo de dez (10) dias.