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Artigo 824 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 824

A apelação devolverá à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas na anão, salvo a hipótese prevista no art. 811.

§ 1º

As questões de fato não propostas na instância inferior sómente poderão ser suscitadas no processo de apelação, se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior.

§ 2º

Na apelação ex-officio, relativa a desquite por mutuo consentimento, o Tribunal limitar-se-á a verificar si foram observados os requisitos e formalidades legais.