Artigo 823 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 823
O prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoO prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.