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Artigo 822, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 822

A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único

Haverá apelação necessária: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I

das sentenças que declarem a nulidade do casamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II

das que homologam o desquite amigável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III

das proferidas contra a União, o Estado ou o Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).