Artigo 822, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 822
A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único
Haverá apelação necessária: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I
das sentenças que declarem a nulidade do casamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II
das que homologam o desquite amigável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III
das proferidas contra a União, o Estado ou o Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).