Artigo 821, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 821
A apelação voluntária será interposta por petição, que conterá :
I
as indicações previstas nos ns. I e II do art. 158:
II
a exposição do fato e do direito;
III
as razões do pedido de nova decisão.