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Artigo 821, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 821

A apelação voluntária será interposta por petição, que conterá :

I

as indicações previstas nos ns. I e II do art. 158:

II

a exposição do fato e do direito;

III

as razões do pedido de nova decisão.