Artigo 82, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 82
A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:
I
em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;
II
nos casos expressos em lei.