Artigo 817 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 817
Dentro de cinco (5) dias, da data em que o acórdão houver transitado em julgado, a parte vencida efetuará o pagamento das despesas necessárias h baixa dos autos, sob pena de incorrer na obrigação de embolsar à parte contrairia as custas, acrescidas da multa de trezentos mil réis (300$0), sem prejuízo do disposto no art. 63.