Artigo 816 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 816
O recurso interpostos por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoO recurso interpostos por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.